Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2025 (DITR)

Prezados(as) Clientes produtores(as) rurais e empresários(as) do agronegócio,

A gestão de uma propriedade rural vai muito além da produção e comercialização. Ela exige também atenção às obrigações fiscais, que são fundamentais para manter a regularidade do imóvel perante a Receita Federal e garantir segurança jurídica ao patrimônio. Nesse cenário, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) surge como uma obrigação anual indispensável.

Com o exercício de 2025 se aproximando, é essencial compreender não apenas o que é a DITR, mas também quem está obrigado a declarar, os prazos, as formas de entrega e os riscos de descumprimento. O correto preenchimento dessa obrigação evita multas, preserva a conformidade tributária e assegura tranquilidade na gestão da sua propriedade.

Para apoiar nossos clientes nesse processo, a Scalabrini & Associados preparou este guia detalhado, reunindo informações práticas e atualizadas que facilitarão o entendimento e a entrega da DITR 2025.

Boa leitura!



PODCAST CONECTA SCALABRINI:


O que é a DITR e Qual a sua Composição?

A DITR, ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural, é o documento que reúne as informações cadastrais e econômicas do seu imóvel rural para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Ela é composta por dois documentos principais:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac): Nele são prestadas à RFB as informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular. É importante notar que as informações do Diac não são utilizadas para atualizar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
  • Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat): Este documento contém as informações necessárias para o cálculo do ITR e para a apuração do valor do imposto devido para cada imóvel rural. O preenchimento do Diat é dispensado para imóveis rurais imunes ou isentos do ITR.

Quem Está Obrigado a Declarar?

A apresentação da DITR referente ao exercício de 2025 é obrigatória para diversas categorias de contribuintes, exceto para aqueles cujos imóveis rurais são imunes ou isentos. Estão obrigados:

  • Na data da efetiva apresentação, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, incluindo usufrutuários.
  • Em casos de condomínio, onde o imóvel rural pertence a mais de um contribuinte (por contrato, decisão judicial ou doação em comum), um dos condôminos deve apresentar a declaração.
  • Para imóveis em composse, onde mais de uma pessoa é possuidora, um dos compossuidores deve declarar.
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação, perdeu a posse do imóvel rural devido a desapropriação por necessidade/utilidade pública ou interesse social (inclusive para reforma agrária).
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação, perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante (desapropriação por necessidade/utilidade pública ou interesse social).
  • A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação, perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural por alienação ao Poder Público (incluindo autarquias e fundações) ou a instituições imunes ao imposto.
  • Em casos de espólio, o inventariante (enquanto a partilha não for concluída) ou, se não houver inventariante nomeado, o cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Mesmo nos casos de perda da posse ou propriedade por desapropriação ou alienação, a pessoa física ou jurídica deve apurar o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural.

Prazos e Formas de Apresentação

Para o exercício de 2025, a DITR deve ser apresentada no período de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025.

A declaração deve ser elaborada exclusivamente por computador, utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR 2025 (Programa ITR 2025), disponível no site da RFB, ou por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal.

A transmissão pode ser feita pelos seguintes meios:

  • Pela internet, através do Programa ITR 2025.
  • Pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”.
  • Utilizando o programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.

Para pessoas jurídicas que optarem pelo Programa ITR 2025, a transmissão deve ser feita por meio de certificado digital ou autenticação pelo portal gov.br (Identidade Digital Prata ou Ouro).

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de um recibo disponibilizado após a transmissão, que deve ser impresso pelo contribuinte. O serviço de recepção da DITR é interrompido às 23h59min59s do último dia do prazo, horário de Brasília.

Apresentação Após o Prazo

Caso a DITR seja apresentada após o prazo, os meios de apresentação são os mesmos (internet ou serviço digital), ou ela pode ser entregue em unidade de atendimento da RFB, armazenada em mídia removível.

Retificação da DITR: Como Corrigir Erros

Se, após a apresentação da DITR 2025, o contribuinte identificar erros, omissões ou inexatidões, a declaração pode ser retificada. É essencial que isso seja feito antes do início de qualquer procedimento de lançamento de ofício. A retificação não interrompe o pagamento do imposto apurado na declaração original.

Para retificar, você deve selecionar a opção “Declaração Retificadora” no programa. Será solicitado o número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2025, que é obrigatório e pode ser encontrado na folha do recibo ou pelo menu “Declaração”, opção “Abrir” no Programa ITR 2025.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e a substitui integralmente. Ela deve conter todas as informações declaradas anteriormente, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

Os meios de apresentação da retificadora são os mesmos da declaração original: Programa ITR 2025, serviço digital “Minhas Declarações do ITR” ou Receitanet. Após o prazo, também é possível entregá-la em mídia removível em uma unidade da RFB.

Atenção: A retificação da DITR não produzirá efeitos se tiver como objetivo a redução do valor de débito já enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, que seja objeto de parcelamento deferido ou de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.

Detalhes do Preenchimento da DITR 2025

O preenchimento da DITR 2025 é um processo detalhado, exigindo atenção a diversas fichas e campos. Abaixo, destacamos as informações mais relevantes:

1. Dados do Imóvel Rural

  • Tipo de Declaração: Marque “Declaração Original” se for a primeira para o imóvel no exercício 2025, ou “Declaração Retificadora” conforme as instruções acima.
  • Nome do Imóvel Rural: O nome pelo qual o imóvel é conhecido.
  • Área Total do Imóvel – ha: A área total do imóvel em hectares, na data da apresentação da declaração. Mesmo se houver desapropriação ou alienação após 01.01.2025, a área desapropriada/alienada deve ser incluída.
  • Código do Imóvel Incra: O código atribuído pelo Incra. É obrigatória a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e a vinculação de cada imóvel do SNCR a um único imóvel no Cafir. A falta de vinculação pode gerar pendência cadastral no Cafir e inibir a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Há dispensa de vinculação para imóveis totalmente urbanos ou não destinados à atividade rural.
  • Endereço e Localização: Endereço completo, tipo e nome do logradouro, distrito, UF, município de localização (que é o domicílio tributário) e CEP. Para imóveis em mais de um município, prevalece o da sede ou, na ausência, onde se localiza a maior parte.
  • O Contribuinte é: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
  • O Imóvel pertence a um condomínio?: Se “SIM”, os dados dos demais condôminos (até dez, exceto o declarante) deverão ser informados na ficha “Demais Condôminos”, em ordem decrescente de participação ou alfabética se as participações forem iguais.
  • Imóvel imune ou isento do ITR?: Se “SIM”, o programa apresentará os motivos para seleção. O ícone “?” oferece ajuda para identificar as condições de imunidade ou isenção, inclusive para municípios em regiões beneficiadas (Amazônia Ocidental/Oriental, Pantanal, Polígono das Secas).

2. Identificação do Contribuinte

  • CPF/CNPJ: Número de inscrição do contribuinte. Em caso de espólio, o CPF da pessoa falecida.
  • Nome/Nome Empresarial: Nome completo ou razão social.
  • Data de Nascimento: Se pessoa física.
  • CPF do Cônjuge: Se pessoa física.
  • Partic. Condomínio (%): Percentual de participação do declarante na área do imóvel, se em condomínio.
  • Endereço para correspondência: Endereço completo (preferencialmente urbano), com CEP.
  • Espólio: Se o imóvel pertencer a espólio, informe o CPF e Nome do Inventariante (ou cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor se não houver inventariante).
  • Representante Legal: CPF e Nome do representante legal, se a declaração for de pessoa incapaz ou com procuração.

3. Demais Condôminos

Nesta ficha, informe os números de CPF ou CNPJ, nomes e percentuais de participação na área do imóvel dos demais condôminos (até dez, excluindo o declarante). A ordem deve ser decrescente de participação ou alfabética se os percentuais forem iguais.

4. Utilização do Imóvel Rural

Esta ficha é crucial para o cálculo do imposto, pois define as áreas tributáveis e o grau de utilização.

  • Distribuição da Área do Imóvel Rural: A área total é transportada automaticamente. A distribuição deve se referir à situação em 1º de janeiro de 2025. Não declare áreas em duplicidade. É vital guardar documentos comprobatórios das especificações das áreas até 31.12.2030, ou até a prescrição de créditos tributários.
  • Áreas Não Tributáveis: Incluem:
    • Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental, registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • Área de Reserva Legal: Área no interior da propriedade, averbada no Registro de Imóveis ou registrada no CAR, para uso econômico sustentável.
    • Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): Reconhecida pelo Ibama e averbada, destinadas à conservação biológica.
    • Área de Interesse Ecológico: Declarada por ato do órgão federal ou estadual competente, ou área imprestável para atividade rural, se declarada de interesse ecológico e reconhecida por órgão competente.
    • Área de Servidão Ambiental: Instituída de forma temporária (mínimo 15 anos) ou perpétua, averbada no Registro de Imóveis.
    • Área Coberta por Florestas Nativas: Que atenda à legislação pertinente.
    • Área Alagada para Reservatório de Usinas Hidrelétricas: Autorizada pelo Poder Público.
    • Importância do CAR: O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, visando integrar informações ambientais. A inscrição no CAR exige identificação do proprietário, comprovação da propriedade/posse e identificação do imóvel por planta/memorial descritivo. O número do recibo do CAR deve ser informado para imóveis tributáveis, embora sua ausência não impeça a entrega da declaração, mas gera um aviso.
  • Área Tributável (Campo 09): Calculada automaticamente pelo programa. Se esta área for zero, o imposto mínimo de R$ 10,00 será devido.
  • Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias destinadas à Atividade Rural (Campo 10): Inclua casas de moradia, galpões, currais, silos, estradas internas, instalações de beneficiamento da produção, entre outros. Não inclua benfeitorias para atividades granjeiras/aquícolas (campo 17) ou outras benfeitorias (campo 21).
  • Área Aproveitável (Campo 11): Calculada automaticamente.
  • Distribuição da Área Utilizada na Atividade Rural: Os dados devem se referir ao período de 01.01.2024 a 31.12.2024. Inclua áreas sob arrendamento, comodato ou parceria, e as utilizadas por outros condôminos. Não pode haver duplicidade de declaração de áreas.
    • Área de Produtos Vegetais (Campo 12): Culturas temporárias e permanentes, forrageira de corte para animais de outro imóvel.
    • Área em Descanso (Campo 13): Para recuperação do solo, com recomendação técnica.
    • Área de Reflorestamento (Campo 14): Essências exóticas ou nativas, para consumo próprio ou comércio.
    • Área de Pastagem (Campo 15): Pastagem para animais, incluindo forrageira de corte para animais do próprio imóvel.
    • Área de Exploração Extrativa (Campo 16): Extração e coleta de produtos vegetais nativos, inclusive exploração madeireira com plano de manejo aprovado.
    • Área de Atividade Granjeira ou Aquícola (Campo 17): Áreas com benfeitorias e instalações para criação de animais como suínos, aves, peixes.
    • Área de Frustração de Safra ou Destruição de Pastagem por Calamidade Pública (Campo 18): Área afetada por calamidade pública decretada até 31.12.2024.
  • Grau de Utilização (GU) (%) (Campo 20): Calculado automaticamente pelo programa, influenciando diretamente a alíquota do imposto.
  • Informações Ambientais: Informe o número do recibo do ADA 2024/Ibama e o número do CAR.

5. Área Não Utilizada na Atividade Rural

Também referente ao período de 01.01.2024 a 31.12.2024.

  • Área com Demais Benfeitorias (Campo 21): Instalações e benfeitorias não ligadas à atividade rural, como hotéis-fazenda, postos de combustíveis, clubes de campo.
  • Área de Mineração (Jazida/Mina) (Campo 22): Área ocupada por jazidas ou minas.
  • Área Imprestável para Atividade Rural Não Declarada de Interesse Ecológico (Campo 23): Afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, não declarados de interesse ecológico.
  • Área Inexplorada (Campo 24): Parcela da área aproveitável não explorada em 2024.
  • Outras Áreas (Campo 25): Áreas não enquadradas nos itens anteriores, como loteamentos e condomínios residenciais em área rural.

6. Cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) e do Imposto

  • Valor Total do Imóvel (Campo 01): Reflete a cotação de mercado em 01.01.2025, incluindo todas as benfeitorias, culturas, pastagens, florestas, solo, matas nativas e pastagens naturais. Exclua benfeitorias e culturas construídas/realizadas após 01.01.2025.
  • Valor das Construções, Instalações e Benfeitorias (Campo 02): Preço de mercado em 01.01.2025 de prédios, depósitos, currais, eletrificação, barragens, cercas, estradas internas, entre outros, incluindo benfeitorias não relacionadas à atividade rural.
  • Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas (Campo 03): Preço de mercado em 01.01.2025.
  • Valor da Terra Nua (VTN) (Campo 04): Calculado automaticamente (Campo 01 – Campo 02 – Campo 03). O VTN inclui o valor das matas nativas e das florestas e pastagens naturais.
  • Valor da Terra Nua Tributável (Campo 05): Calculado automaticamente.
  • Alíquota (%) (Campo 06): Calculada automaticamente pelo programa, com base na área total do imóvel e no Grau de Utilização (GU), conforme tabela específica.
  • Imposto Calculado (Campo 07) e Imposto Devido (Campo 08): Calculados automaticamente. O valor mínimo do imposto a ser pago é de R$ 10,00, mesmo que o valor calculado seja menor ou que o imóvel não possua área tributável.

7. Atividade Pecuária e Atividade Extrativa

As fichas de Atividade Pecuária e Atividade Extrativa são de preenchimento obrigatório para imóveis rurais com área igual ou superior a:

  • 1.000 ha em municípios da Amazônia Ocidental ou Pantanal (MT/MS).
  • 500 ha em municípios do Polígono das Secas ou Amazônia Oriental.
  • 200 ha em qualquer outro município. Estas fichas coletam dados sobre o rebanho (grande e médio porte), áreas de pastagem (nativa, plantada, forrageira de corte, em formação, ou objeto de projeto técnico aprovado) e produtos extrativos (madeira, castanha, borracha, entre outros), aplicando índices de lotação e rendimento para determinar as áreas aceitas para cálculo do imposto.

Parcelamento e Pagamento do Imposto

O ITR apurado pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00. Se o imposto total for inferior a R$ 100,00, ele deve ser pago em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00.

Prazos de Vencimento:

  • Primeira quota ou quota única: Até 30 de setembro de 2025.
  • Segunda quota: Até 31 de outubro de 2025, com acréscimo de juros de 1%.
  • Demais quotas: Até o último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente (a partir de outubro de 2025 até o mês anterior ao pagamento), mais 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas sem necessidade de retificação. É possível também ampliar o número de quotas (até quatro) via retificadora, antes do vencimento da primeira quota a ser alterada.

Emissão e Pagamento do DARF:

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será gerado pelo Programa ITR 2025 com código de barras e QR Code do PIX, permitindo o pagamento por transferência eletrônica, caixas eletrônicos, ou aplicativo bancário em qualquer instituição integrante do arranjo PIX, mesmo que não faça parte da rede arrecadadora federal. Para emitir o DARF, é necessário estar conectado à internet.

Pagamento Após o Prazo:

O pagamento após o vencimento da quota única ou de qualquer quota será acrescido de multa e juros de mora:

  • Multa: 0,33% por dia de atraso sobre o valor principal, limitado a 20%.
  • Juros: Taxa Selic acumulada mensalmente (a partir de outubro de 2025 até o mês anterior ao pagamento), e 1% no mês do pagamento. Para pagamentos em outubro de 2025 da primeira ou única quota com atraso, aplica-se apenas 1% de juros.

O Programa ITR 2025 pode gerar o DARF já com os acréscimos legais.

Pagamento com Títulos da Dívida Agrária (TDA):

É permitido pagar até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural. A solicitação deve ser feita por formulário específico, anexando documentos como autorização à instituição financeira custodiante, documento de transferência (DOC), comprovantes de preço e características do TDA da Cetip S.A. e cópia da nota fiscal de aquisição dos TDA. A quitação definitiva ocorre somente após a confirmação da transferência dos títulos pela B3.

Penalidades por Atraso na Entrega

A entrega da DITR após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido. O valor mínimo da multa é de R$ 50,00 para imóveis sujeitos à apuração do imposto. Esta multa é independente dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do imposto ou de suas quotas.

A multa tem como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao final do prazo de entrega da DITR e como termo final o mês da sua entrega.

Conclusão

A DITR é uma obrigação anual de grande relevância, e seu correto preenchimento e entrega são essenciais para evitar problemas com a Receita Federal. As informações contidas neste guia visam prepará-lo(a) para este processo.

Diante da complexidade das regras e dos detalhes de preenchimento, contar com o apoio de especialistas é fundamental. A contabilidade Scalabrini & Associados está à disposição para oferecer a assessoria necessária, garantindo que sua DITR 2025 seja entregue de forma precisa e dentro dos prazos, assegurando a regularidade fiscal de sua propriedade rural.

Não deixe para a última hora! O planejamento tributário e a conformidade são pilares para a saúde financeira e a tranquilidade no agronegócio.

Sempre à disposição,


Scalabrini & Associados