Simples Nacional: Limites de Receita, Sublimites e Efeitos da Exclusão
Prezado(a) Cliente,
O Simples Nacional (SN) representa um regime tributário simplificado fundamental para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Brasil, permitindo o recolhimento unificado de diversos tributos federais, estaduais e municipais por meio do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS). Contudo, a permanência nesse regime está estritamente ligada ao cumprimento de limites anuais de receita bruta e à observância de regras rigorosas.
A contabilidade Scalabrini & Associados preparou este guia detalhado para esclarecer os limites aplicáveis e as consequências dramáticas de sua ultrapassagem, exigindo atenção constante da gestão.
Boa leitura!
VÍDEO CONECTA SCALABRINI:
1. Os Limites de Receita Bruta Anual
Para fins de enquadramento e permanência no Simples Nacional, uma empresa deve se ater aos limites de Receita Bruta Anual (RBA) estabelecidos para cada porte. A Receita Bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal, excluídas vendas canceladas e descontos incondicionais.

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É fundamental notar que, para fins de cálculo de permanência e determinação de alíquotas, as receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação devem ser consideradas separadamente.
1.1 Limites Proporcionais para Empresas em Início de Atividade
Para as empresas que iniciam suas atividades no ano-calendário, o limite de receita bruta (R$ 4.800.000,00) deve ser proporcionalizado.
O limite de enquadramento será de R$ 400.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando frações de meses como um mês inteiro.
2. A Importância dos Sublimites (ICMS e ISS)
Embora o limite federal para o Simples Nacional seja de R$ 4.800.000,00, a legislação prevê a aplicação de sublimites para fins de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Os sublimites variam de acordo com a participação do Estado ou Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) nacional:
- R$ 1.800.000,00: Aplicável a Estados cuja participação no PIB seja de até 1%, caso optem por esse valor.
- R$ 3.600.000,00: Aplicável a Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% ou para aqueles que não adotaram um sublimite inferior, sendo este o teto obrigatório para fins de ICMS/ISS para esses entes federados.
Consequências da Ultrapassagem do Sublimite
Se uma EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, ela estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional.
- Efeitos Imediatos (Excesso > 20%): Se o excesso for superior a 20% do sublimite, o impedimento de recolher ICMS e ISS via Simples Nacional ocorre a partir do mês subsequente ao excesso.
- Efeitos no Ano Subsequente (Excesso ≤ 20%): Se o excesso não for superior a 20% do sublimite, os efeitos do impedimento ocorrerão somente a partir do ano-calendário subsequente.
A partir do impedimento, o estabelecimento localizado na Unidade da Federação em questão passa a se sujeitar, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
3. Exclusão Obrigatória por Excesso de Receita Bruta
A ultrapassagem do limite máximo de R$ 4.800.000,00 (ou o limite proporcional, no caso de início de atividade) implica a exclusão obrigatória do Simples Nacional. A comunicação dessa exclusão deve ser feita pela própria ME ou EPP.
Os efeitos da exclusão dependem da magnitude do excesso de receita:
| Nível de Excesso | Prazo de Comunicação | Momento da Exclusão (Empresa em Atividade) |
|---|---|---|
| Excesso < 20% do limite de R$ 4.800.000,00 | Até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem | A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso |
| Excesso > 20% do limite de R$ 4.800.000,00 | Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem | A partir do mês subsequente ao do excesso |
Exclusão em Início de Atividade: Risco de Retroatividade
Para empresas em início de atividade, a ultrapassagem dos limites proporcionais implica regras mais severas sobre a retroatividade dos efeitos:
- Excesso > 20% do limite proporcional: A exclusão é retroativa ao início das atividades.
- Excesso ≤ 20% do limite proporcional: A exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
No caso de exclusão retroativa ao início das atividades (excesso > 20%), a empresa excluída deve pagar a totalidade ou a diferença dos tributos devidos, conforme as normas gerais de incidência, acrescidos apenas de juros de mora, se efetuado antes do início de procedimento de ofício.
4. Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
A exclusão, seja ela por opção, obrigatória ou de ofício, implica mudanças significativas nas obrigações da empresa.
4.1 No Ano-Calendário da Exclusão
Durante o ano-calendário em que se dá a exclusão, a empresa deve cumprir as seguintes obrigações:
- Pagamento de Tributos: Pagar os tributos devidos até o período de apuração em que estava no Simples Nacional.
- Defis: Apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) abrangendo o período em que esteve optante pelo regime. A Defis deve ser entregue via PGDAS-D até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
- Outras Obrigações Acessórias: Cumprir as demais obrigações acessórias aplicáveis.
4.2 Após a Exclusão
A partir do período em que os efeitos da exclusão se processarem, a ME ou EPP estará sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, o que envolve a apuração e o recolhimento de impostos individualmente:
- Obrigações Principais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), PIS-Pasep, entre outros.
- Obrigações Acessórias: Deverá cumprir as obrigações acessórias típicas de outros regimes, como a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e EFD-Contribuições.
4.3 Penalidades por Falta de Comunicação
A falta da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, quando exigida, sujeita a ME ou EPP a uma multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, com valor não inferior a R$ 200,00 e insuscetível de redução.
5. Outras Formas de Exclusão
Além do excesso de receita bruta (exclusão obrigatória), a exclusão do SN pode ocorrer de outras duas formas:
5.1 Exclusão por Opção (Voluntária)
O contribuinte pode optar por se retirar do Simples Nacional a qualquer tempo, mas os efeitos não são imediatos:
- Comunicação em Janeiro: Se comunicada no próprio mês de janeiro, os efeitos são a partir de 1º de janeiro do ano-calendário.
- Comunicação nos Demais Meses: Se comunicada nos meses restantes do ano, os efeitos são a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
É importante ressaltar que a opção pelo SN é irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, não é possível se excluir por opção durante o ano corrente, exceto se a opção inicial tiver sido deferida no próprio mês de janeiro, permitindo a “exclusão por opção” até o último dia útil de janeiro para anular a opção.
5.2 Exclusão de Ofício (Compulsória)
A exclusão de ofício é realizada de forma unilateral e compulsória pelo Fisco (RFB, Estados ou Municípios) quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou em virtude de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico de exclusão.
Motivos específicos para exclusão de ofício incluem:
- Oferecer embaraço ou resistência à fiscalização.
- Ser constituída por interpostas pessoas (testa-de-ferro).
- Prática reiterada de infração à Lei Complementar nº 123/2006.
- Declaração de inaptidão da ME ou EPP.
- Falta de Escrituração Contábil Digital (ECD) (se receber aporte de investidor-anjo) ou falta de escrituração do Livro Caixa (se não receber).
- Despesas pagas que superam em 20% o valor dos ingressos de recursos no mesmo período (exceto no ano de início).
Consequência Severa: A exclusão de ofício por irregularidades graves (como embaraço à fiscalização ou constituição por interpostas pessoas) impede nova opção pelo Simples Nacional nos 3 anos-calendário subsequentes. Em casos de fraude constatada, este prazo pode ser elevado para 10 anos.
Conclusão e Próximo Passo Estratégico
A gestão dos limites de receita bruta e a observância dos sublimites são cruciais para a saúde fiscal e a permanência no Simples Nacional. A ausência de comunicação obrigatória, ou o descumprimento de regras formais e de atividade, pode levar à exclusão, impondo penalidades e a transição abrupta para regimes tributários mais complexos (Lucro Presumido ou Lucro Real).
Para a Contabilidade Scalabrini & Associados, o gerenciamento proativo da receita e a verificação constante das vedações são serviços essenciais para evitar surpresas fiscais e a retroatividade da exclusão. Nossa consultoria especializada garante que a comunicação obrigatória de exclusão, quando necessária, seja realizada nos prazos corretos, assegurando uma transição suave e em total conformidade para o regime de tributação geral, mitigando a incidência de multas por falta de comunicação e a retroatividade fiscal.
Entre em contato conosco para uma consultoria especializada e proteja sua saúde fiscal!
Sempre à disposição,
Scalabrini & Associados