Advocacia: Solução de Consulta Orienta sobre Exclusão de Receita em Parcerias
Prezados Clientes e colegas Advogados,
A equipe da Scalabrini & Associados, sempre atenta às dinâmicas da Contabilidade e do Direito Tributário, traz importantes esclarecimentos sobre as recentes mudanças legislativas e suas implicações tributárias para as sociedades de advogados. Com a promulgação da Lei nº 14.365 de 02 de junho de 2022, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), e a sua subsequente interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 161, de 8 de setembro de 2025, surgiram novas diretrizes para a apuração de tributos federais em casos de parcerias por indicação.
Nosso objetivo é desmistificar essas novidades, garantindo que as sociedades de advogados possam atuar em conformidade, otimizando sua carga tributária e evitando riscos fiscais.
Boa leitura!
PODCAST CONECTA SCALABRINI:
O Contexto: As Alterações no Estatuto da Advocacia pela Lei nº 14.365/2022
A Lei nº 14.365/2022 trouxe diversas modificações significativas ao Estatuto da Advocacia, ao Código de Processo Civil e ao Código de Processo Penal, abordando temas como atividade privativa, prerrogativas, sociedades de advogados, advogado associado e honorários advocatícios.
Uma das alterações mais relevantes para o cenário tributário foi a inclusão do § 9º ao Art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Este parágrafo estabelece que:
“A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.”
Essa nova disposição legal abriu caminho para uma diferenciação importante na base de cálculo de tributos para sociedades que atuam em parceria, especialmente aquelas que recebem honorários por indicação de clientes.
A Interpretação Consolidada da Receita Federal (Solução de Consulta COSIT nº 161/2025)
Em resposta a questionamentos sobre a apuração de tributos federais por sociedades de advogados que operam sob o regime do Lucro Presumido e realizam parcerias por indicação, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 161.
Essa solução consolidou o entendimento de que a sociedade de advogados, nessas situações de parceria, pode reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe cabe, desconsiderando o valor repassado ao parceiro indicante.
Este entendimento se aplica à apuração de:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no regime do lucro presumido.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido.
- Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo.
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo.
A RFB reconhece que, embora a sociedade consultada receba integralmente os valores do contrato de prestação de serviços, uma parcela desses valores, desde a origem, pertence ao advogado indicante a título de honorários convencionais. A segregação dessas receitas para fins tributários é validada pela norma expressa do Estatuto da OAB (Art. 15, § 9º), atuando como uma exceção à regra geral de inoponibilidade de contratos particulares perante a Administração Tributária (Art. 123 do Código Tributário Nacional).
A “inoponibilidade de contratos particulares” refere-se à norma geral de que os contratos e acordos privados não podem ser opostos, ou seja, utilizados como argumento ou justificativa, perante a Administração Tributária para alterar a forma como os tributos são calculados.
Em outras palavras, o Fisco, em regra, não está vinculado a acordos feitos entre particulares para fins de tributação. Essa norma está prevista no Art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN).
No contexto das sociedades de advogados, a Lei nº 14.365/2022, ao permitir a exclusão de receitas repassadas em parcerias, criou uma exceção expressa a essa regra de inoponibilidade.
É importante notar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, já disciplinou especificamente essa exclusão da base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, reiterando que o valor excluído da base de cálculo de uma sociedade deve compor a base de cálculo da outra sociedade para a qual a receita foi transferida.
Condições para a Aplicação da Regra
Para que a sociedade de advogados possa se beneficiar dessa interpretação, é fundamental observar certas condições:
- Parceria com Atendimento Direto ao Cliente: A parceria deve envolver o atendimento direto ao cliente. A regra não se aplica a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente, nem a advogados empregados ou contratados.
- Formalização Contratual: A parceria deve ser formalizada através de um contrato próprio.
- Registro na OAB: O contrato de parceria deve ser averbado à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional da OAB.
- Conteúdo do Contrato de Parceria: Conforme o Provimento nº 204, de 13 de abril de 2021, do Conselho Federal da OAB, o contrato de parceria por indicação deve conter, no mínimo:
- O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante.
- O valor do contrato de origem firmado com o cliente indicado.
- A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado.
- As condições de recebimento dos honorários.
Tratamento das Retenções na Fonte
Em relação aos tributos retidos na fonte (IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), que se configuram como antecipações do tributo devido pela sociedade de advogados, a RFB esclarece que a dedução somente poderá ser feita na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria. Ou seja, apenas a parcela do imposto retido que corresponde aos honorários considerados receita bruta própria da sociedade poderá ser aproveitada para dedução.
Limitações da Solução de Consulta
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 161/2025 não abordou exaustivamente todos os reflexos tributários. Questões como detalhes específicos sobre a emissão de notas fiscais, a documentação dos repasses e a prevenção de bitributação não foram efetivamente respondidas por falta de indicação dos dispositivos da legislação tributária federal relacionados às dúvidas. Isso significa que, embora o princípio da segregação de receitas esteja claro, os procedimentos acessório ainda podem gerar dúvidas e exigir atenção.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 161/2025 representa um avanço importante na segurança jurídica para sociedades de advogados que operam em regime de parceria por indicação. Ao permitir que os tributos federais sejam calculados apenas sobre a parcela da receita que efetivamente pertence à sociedade, a RFB alinha-se à realidade operacional dessas estruturas, evitando uma tributação indevida sobre valores que não compõem, de fato, o faturamento da empresa.
Para usufruir plenamente dessa prerrogativa, é crucial que as sociedades de advogados formalizem adequadamente seus contratos de parceria, registrando-os junto à OAB, e mantenham uma contabilidade precisa e transparente.
A Scalabrini & Associados está à disposição para auxiliar sua sociedade de advogados a navegar por essas e outras complexidades tributárias, garantindo a conformidade e a eficiência fiscal de suas operações.
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Sempre à disposição,
Scalabrini & Associados