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Depois de quase dois anos e meio de idas e vindas, passou a valer em todo o país a nova disciplina para o trabalho em feriados no comércio. A nova regra entrou em vigor em todo o Brasil desde 01/06/2026, modificando significativamente os critérios para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em dias festivos. Na prática, a abertura do comércio nessas datas passa a depender obrigatoriamente de autorização expressa em convenção coletiva de trabalho (CCT), deixando para trás o modelo de autorização permanente e de acordos individuais que vigorou nos últimos anos.

O que diz a norma e qual é o seu fundamento legal

A Portaria nº 3.665/2023 não cria uma exigência inédita: ela restaura o que a lei já previa. A norma tem como objetivo restabelecer a legalidade quanto ao trabalho em feriados, conforme determinam a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, segundo as quais o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva entre empregadores e trabalhadores, além da observância da legislação municipal. A própria portaria reforça o que está previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000: o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é permitido desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

O que a portaria efetivamente faz é revogar a flexibilização anterior. Durante o governo anterior, a Portaria nº 671/2021 permitiu o trabalho em feriados no comércio de forma unilateral, sem necessidade de convenção coletiva; a nova portaria revoga essa liberalidade, reafirmando o papel da negociação coletiva. Em termos técnicos, o art. 1º da portaria revoga diversos subitens da Portaria nº 671/2021, eliminando a permissão automática de trabalho em feriados para boa parte do comércio.

O que muda na prática

A partir de agora, a empresa abrangida pela norma só pode escalar empregados em feriados se houver previsão expressa em convenção coletiva firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores. Com isso, fica extinta a validade de acordos individuais diretos entre patrões e profissionais na maior parte dos setores varejistas e atacadistas do país, que vinham sendo aplicados nos últimos anos.

Atenção a uma distinção crucial: a portaria trata apenas de feriados, e não de domingos. O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que a norma não altera as regras sobre trabalho aos domingos, que continuam disciplinadas pela legislação atual e pela CLT. O trabalho aos domingos segue permitido conforme a Lei nº 10.101/2000, desde que respeitado o descanso semanal remunerado e as regras de escala. Ou seja, a escala dominical do comércio não foi afetada — o que mudou foi exclusivamente o regime dos feriados civis e religiosos.

Cronologia: da liberalização à vigência

Este é, provavelmente, o ponto mais importante para entender o momento atual. A entrada em vigor da portaria foi adiada sucessivas vezes — entidades do setor chegam a contabilizar cerca de sete prorrogações. Os marcos mais relevantes foram:

  • Novembro de 2023 — Publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023, com vigência inicialmente prevista para o início de 2024.
  • 2024–2025 — Sucessivos adiamentos diante da pressão do setor e da necessidade de tempo para negociação. A vigência foi adiada de 1º de março de 2024 para 1º de janeiro de 2025, e depois para 1º de julho de 2025.
  • 17 de junho de 2025 — O MTE publicou a Portaria nº 1.066/2025, prorrogando pela quarta vez a entrada em vigor, com nova data prevista para 1º de março de 2026. A decisão foi oficializada após movimentação no Congresso para tentar derrubar a medida.
  • 25 e 26 de fevereiro de 2026 — O Governo Federal prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da portaria, e instituiu uma comissão bipartite, composta por 10 representantes dos trabalhadores e 10 dos empregadores, com prazo de cinco dias para a indicação dos nomes. Essa última prorrogação empurrou a vigência para 1º de junho de 2026.
  • 1º de junho de 2026 — A portaria finalmente entrou em vigor. O último adiamento havia ocorrido em 25 de fevereiro de 2026; a comissão bipartite foi instituída para debater alternativas, mas não houve novos pedidos de extensão até a sexta-feira (29), e a norma passou a valer de forma definitiva.

Vale o registro do contexto político: a pressão de setores patronais e da bancada da direita no Congresso, que ameaçavam derrubar a portaria via Decreto Legislativo, levou o governo a suspender sua vigência repetidamente. Desta vez, porém, esgotado o prazo da comissão sem consenso, a regra entrou em vigor.

Segmentos impactados

Perdem a autorização automática para funcionar em feriados, passando a depender de CCT, sobretudo o comércio varejista e atacadista em geral. A lista inclui mercados, supermercados, hipermercados e comércios situados em hotéis, portos, aeroportos, estradas e estações rodoviárias, além de feiras de produtos regionais instaladas em estâncias hidrominerais e revendas de veículos ou tratores. Somam-se a esses, conforme a norma e a comunicação do setor:

  • Supermercados, mercados e hipermercados;
  • Farmácias e drogarias;
  • Comércio varejista em geral;
  • Atacadistas e distribuidores;
  • Comércio localizado em hotéis, portos, aeroportos e rodoviárias;
  • Revendedoras de veículos e máquinas.

Sem o aval do sindicato da categoria, essas empresas ficam proibidas de convocar funcionários nas datas comemorativas nacionais, estaduais ou municipais.

Quem ficou de fora: as atividades essenciais

Nem todo o setor foi atingido. As atividades consideradas essenciais e alguns segmentos com regramento próprio mantêm a autorização permanente e não precisam de convenção coletiva prévia. Estão resguardados por lei os postos de combustíveis, as padarias, os açougues e as feiras-livres de alimentos. Também seguem com regime específico setores como saúde, transporte e segurança, e determinados segmentos de alimentação, como padarias e restaurantes, por já contarem com regramento próprio ou autorização permanente.

Nota prática para o varejo de alimentos: há sobreposição que merece cautela. O e-mail que originou esta análise classifica “lojas de frutas, verduras, carnes e pescados” como impactadas, mas açougues e feiras de alimentos aparecem entre as exceções. A diferença costuma estar no enquadramento do subitem específico da norma e na CCT aplicável ao CNAE da empresa — por isso, casos de fronteira (hortifrúti, açougues, peixarias dentro de lojas de varejo) devem ser conferidos item a item antes de qualquer decisão de escala.

Condições para o trabalho em dia de feriado

Quando autorizado pela convenção coletiva, o trabalho no feriado deve observar as condições negociadas entre os sindicatos, que podem prever pagamento em dobro, folga compensatória, benefícios adicionais e regras específicas para cada categoria. A regra de remuneração, contudo, decorre da própria legislação: o profissional escalado para trabalhar em um feriado autorizado tem direito a receber o pagamento daquele dia em dobro ou a usufruir de uma folga compensatória posterior.

O embate entre os setores

A medida divide trabalhadores e empregadores. Do lado do governo e das centrais, o argumento é de legalidade e proteção. Os sindicatos de comerciários defendem que a exigência apenas reforça o que já está previsto em lei e evita abusos na jornada de trabalho.

Do lado empresarial, a leitura é oposta. Representantes do setor empresarial argumentam que a medida pode elevar custos, aumentar a imprevisibilidade operacional e afetar principalmente pequenos comerciantes. Especialistas alertam que a portaria eleva a burocracia e os custos para as empresas, além de retirar a autonomia de empregadores e empregados; há ainda a preocupação de que os sindicatos possam cobrar das empresas para celebrar esses acordos. A articulação contra a norma foi conduzida por entidades como a CNDL, em conjunto com a UNECS e a Frente Parlamentar do Comércio e Serviços no Congresso Nacional. O debate ganha peso adicional em 2026: nove feriados nacionais cairão em dias úteis neste ano, ampliando o número de datas potencialmente sujeitas à negociação coletiva.

Riscos e penalidades

O descumprimento expõe a empresa a sanções em mais de uma esfera. O eventual descumprimento da portaria pode acarretar autuações por auditores-fiscais do trabalho, aplicação de multas administrativas, além do risco de ajuizamento de ações trabalhistas envolvendo pagamento de horas extras em feriados e indenização por danos morais, especialmente em hipóteses de coação ou ausência de negociação coletiva.

O que sua empresa deve fazer agora

A transição exige acompanhamento próximo das normas coletivas. Em termos operacionais, recomenda-se:

  1. Mapear quais unidades e atividades funcionam em feriados e envolvem empregados CLT;
  2. Verificar a CCT vigente da categoria econômica e profissional, identificando se há cláusula que autorize o trabalho em feriados e em que condições (dobra, folga, adicionais);
  3. Consultar a fonte oficial — as convenções podem ser consultadas diretamente com o sindicato ou na plataforma Mediador, que reúne todos os acordos e convenções coletivas registrados oficialmente;
  4. Não escalar empregados em feriados sem respaldo coletivo expresso;
  5. Documentar folgas compensatórias e a remuneração diferenciada sempre que houver autorização sindical;
  6. Respeitar a legislação municipal, que continua condicionando o funcionamento (alvarás e autorizações locais), independentemente da CCT.

Contexto: a discussão se soma à pauta da PEC 221/2019

A entrada em vigor não acontece no vácuo. A implementação da portaria coincide com um período de fortes discussões no Congresso sobre a modernização das escalas de trabalho: a Câmara dos Deputados avançou na análise da PEC 221/19, que propõe reduzir a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e discute o fim da escala 6×1. Para o comércio, é mais um sinal de que o desenho das jornadas — feriados, domingos e duração semanal — segue em transformação e deve concentrar atenção da gestão de pessoas ao longo de 2026.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe.

Sempre à disposição,

Scalabrini & Associados

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