Prezado(a) Cliente,

Informamos que o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.874/2019 (DOU 20/09/2019), conhecida como a “Lei da Liberdade Econômica”, que, dentre outros, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera pontos do Código Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Com o objetivo de manter-lhes informados acerca das atualizações legais ocorridas, sintetizamos, por meio deste, as principais alterações que passam a valer à partir de 20/09/2019.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR o quadro comparativo “Antes e Depois” da CLT, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019. 

1 . eSocial

O eSocial NÃO acabou, porém ele será substituído por outro sistema mais simplificado.

Fundamentação: Art. 16 da Lei 13.874/2019

2. Trabalho aos Domingos

Não houve alterações, uma vez que continua sendo obrigatória a observância da legislação trabalhista vigente. Ademais, o descanso preferencialmente aos domingos é norma constitucional.

Fundamentação: Art. 3º, II, “c” da Lei 13.874/2019

3. Carteira de Trabalho e Previdência Social

A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico (digital).

O empregado não precisa mais apresentar uma lista de documentos para a emissão da CTPS, bastando apenas o CPF.

O procedimento para emissão da CTPS digital já foi definido pela Portaria Nº 1.065 de 23/09/2019 (DOU 24/09/2019). Trataremos desta novidade em novo informativo!

O empregador terá prazo de 05 dias úteis para fazer o registro do empregado na CTPS digital. Antes eram 48 horas.

Ao ser contratado, com a emissão da CTPS digital, bastará ao trabalhador informar ao empregador seu CPF e esta informação equivale à apresentação da CTPS.

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de 48 horas a partir de sua anotação.

Fundamentação: Art. 15 da Lei nº 13.874/2019 (Arts. 13 a 16, 29 e 40 da CLT)

4. Horário de Trabalho – Simplificações

a) As empresas não precisam mais ter quadro de horário de trabalho.

b) Somente empresas com mais de 20 empregados precisarão adotar o registro de ponto. Antes o ponto era obrigatório para empresas com mais de 10 empregados.

c) Foi permitida ainda, o registro de ponto por exceção, situação em que somente serão anotados, os registros do trabalho fora da jornada normal. Nesta hipótese, o empregado não registra a hora regular de trabalho mas tão somente as exceções, como as horas extras. Para a adoção deste sistema é necessário acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Fundamentação: Art. 15 da Lei nº 13.874/2019 (Art. 74 da CLT)

FISCAL E TRIBUTÁRIA 

1. Bloko K

O Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K), gerenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, será substituído, em nível federal, por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações acessórias.

Fundamentação: Art. 16, parágrafo único da Lei nº 13.874/2019

SOCIETÁRIA E EMPRESARIAL (Código Civil)

1. Desconsideração da Personalidade Jurídica

A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Por consequência, o patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa não se confunde com o patrimônio da empresa em caso de execução de dívidas.

Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Para esse efeito, considera-se:

a) Desvio de finalidade: a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

b) Confusão patrimonial: a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

b.1) Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

b.2) Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

b.3) Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Em termos gerais, somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.

A mesma interpretação foi fixada para o grupo econômico, ou seja, pela nova lei a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens das outras empresas do grupo ou sócios, salvo se houver abuso da personalidade jurídica em função do desvio de finalidade (fraude com o objetivo de lesar credores e praticar atos ilícitos).

Fundamentação: Inclusão do Art. 49-A da Lei nº 10.406/2002 e Alteração do Art. 50 da Lei nº 10.406/2002

2. Contratos em Geral

O texto muda o trecho do Código Civil que trata dos negócios jurídicos – acordos celebrados entre partes, com um objetivo determinado, com consequências jurídicas. As partes de um negócio poderão pactuar regras de interpretação das regras oficializadas no acordo, mesmo que diferentes das previstas em Lei.

a) A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato nas relações contratuais privadas, prevalecerão o principio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual;

b) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

b1) as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

b2) A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

b3) A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Fundamentação: Alteração do Art. 421 e inclusão do Art. 421-A da Lei nº 10.406/2002

3. Responsabilidade pelas dívidas da EIRELI

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

Fundamentação: Art. 980-A, § 7º, da Lei nº 10.406/2002

4. Sociedade limitada e unipessoal

Fica permitido que a sociedade limitada (Ltda.) seja constituída por uma ou mais pessoas. Se for unipessoal, será aplicado o documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Fundamentação: Inclusão dos §§ 1º e 2º ao Art. 1.052 da lei nº 10.406/2002

5. Fundos de Investimento

Foram criadas uma série de regras para os fundos de investimento, definidos como “comunhão de recursos” destinados à aplicação em ativos financeiros e bens. A lei estabelece as regras de registro do fundos na Comissão de Valores Imobiliários, as informações que deverão constar nos regulamentos dos fundos e as regras para solicitar a insolvência.

Fundamentação: Inclusão dos Arts. 1.368-C, 1.368-D, 1.368-E e 1.368-F da Lei Nº 10.406/2002.

DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA

1. Fim de Alvará de Funcionamento para atividades de baixo risco

A lei dispensa o alvará para quem exerce atividade de baixo risco (costureiras e sapateiros, por exemplo). A definição das atividades de baixo risco ainda será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.

Fundamentação: Art. 3º da Lei 13.874/2019

2. Figura do “Abuso Regulatório”

A lei cria a figura do “abuso regulatório”, infração cometida pela administração pública quando editar norma que “afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica”.

O texto estabelece as situações que poderão ser enquadradas como “abuso regulatório” e determina que normas ou atos administrativos como os descritos abaixo estarão inválidos:

a) criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes;

b) redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

c) exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica;

d) criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, “inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros”;

e) colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.

GUARDA DE DOCUMENTOS

1. Digitalização e guarda de documentos

Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta lei, nas legislações específicas e no regulamento, observando-se que:

a) Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

b) O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado;

c) Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados;

d) Os documentos digitalizados na forma mencionada terão o mesmo efeito jurídico conferido os documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433/1968, e de regulamentação posterior;

e) O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável;

f) O Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto na legra ‘a”, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

g) É lítica a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos;

h) Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Fundamentação: Inclusão do Art. 2º-A à lei nº 12.682/2012

COMITÊ PARA SÚMULAS TRIBUTÁRIAS

1. Súmulas do comitê formado por integrantes do CARF, RFB e PGFN

A lei cria um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O grupo poderá editar súmulas da Administração Tributária Federal, que passarão a vincular os atos normativos praticados pelas entidades.

Fundamentação: Alteração do Art. 18-A da Lei nº 10.522/2002

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

1. Dispensa de contestação, de interposição de recursos e de oferecimento de contrarrazões

Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

a) tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

b) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

c) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

d) tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

d.1) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou

d.2) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

e) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal do comitê formado por integrantes do Carf, RFB e PGFN.

2. Efeitos

a) Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

b) há dispensa de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses do Art. 19, observadas as regras contidas no Art. 19-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

c) Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19, observadas, no que couber, as disposições do Arts. 19-A e 19-C.

d) A PGFN poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, observado o disposto no Art. 19-C;

e) Aplicam-se, no que couber, o disposto nos Arts. 19, 19-B, 19-C da referida Lei, à Procuradoria Geral da União (PGU), à Procuradoria Geral Federal (PGF) e à Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto na lei nº 9.469/1997. Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela procuradoria Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria geral da União ou pela Procuradoria geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 19-B da lei em comento.

Fundamentação: Alterações dos Arts. 19 e 20 da Lei nº 10.522/2002; inclusão dos Arts. 19-A a 19-D.

NEGÓCIOS JURÍDICOS

1. Autocomposição

Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Sem prejuízo, a PGFN regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.

Fundamentação: Inclusão dos §§ 12 e 13 ao Art. 19 da lei nº 10.522/2002

REGISTRO DO COMÉRCIO

1. Registro Automático de Atos Legais

Para fins do Registro do Comércio, deve ser observado o seguinte:

a) Dados cadastrais: Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais;

b) O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.

c) Atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.

Fundamentação: Inclusão dos §§ 1º e 2º ao Art. 32 e Art. 65-A; alteração do parágrafo único do Art. 35 da Lei nº 8.934/1994.

2. Autenticação de documentos por contadores e advogados

Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original, observando-se que:

a) A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado;

b) Será dispensada a autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Obs.: A autenticação de documentos perante as juntas comerciais feita por advogados e contadores estava prevista na MP nº 876/2019. Todavia, essa MP perdeu a eficácia em 11/07/2019, conforme o Ato do Congresso Nacional nº 47/2019.

Fundamentação: §3º do Art. 63 da Lei nº 8.934/1994

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Scalabrini & Associados

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