Prezado(a) Cliente,
Gostaríamos de apresentar informações cruciais sobre uma nova obrigação acessória federal que impacta as empresas que usufruem de benefícios fiscais: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). 📊
Instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a DIRBI surge como um instrumento fundamental para o governo federal capturar informações sobre os contribuintes que utilizam créditos tributários, imunidades, benefícios, renúncias e incentivos fiscais. Apesar de referida Medida Provisória não ter sido convertida em Lei, a DIRBI foi incluída no Art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Portanto, sua validade e obrigatoriedade, continuam em pleno vigor.
PODCAST CONECTA SCALABRINI:
🤔 Qual o objetivo da DIRBI?
A criação desta declaração visa, primeiramente, promover o controle e a transparência dos gastos tributários com benefícios concedidos, buscando o equilíbrio fiscal. O governo pretende obter dados precisos para elaborar um plano de redução gradual desses incentivos federais, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021, com a meta de que o montante total não ultrapasse 2% do PIB em até oito anos (atualmente estimado em cerca de 4,6% do PIB). Além disso, a Receita Federal busca aprimorar o controle para identificar e excluir contribuintes que, por descumprirem as condições necessárias, utilizam esses benefícios indevidamente.
✅ Quem deve apresentar a DIRBI?
A apresentação da DIRBI é mensal e, em geral, obrigatória para:
- Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas.
- Consórcios que realizam negócios em nome próprio.
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), sendo as informações prestadas pelo sócio ostensivo ou em Dirbi própria da SCP.
Importante: A entrega deve ser feita de forma centralizada no CNPJ da matriz. Não há obrigatoriedade de envio para um determinado período se não houver fatos geradores (benefícios usufruídos) nesse período.
❌ Quem está dispensado da DIRBI?
Estão dispensados da apresentação da DIRBI, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024:
- As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, durante o período em que estiverem neste regime.
- O Microempreendedor Individual (MEI).
- A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, referente ao período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ.
- A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
⚠️ Atenção às exceções para Simples Nacional: A dispensa para empresas do Simples Nacional não se aplica se a empresa for sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); nesse caso, a DIRBI deve ser apresentada apenas para informar os valores da CPRB. Também não se aplica a empresas excluídas do Simples Nacional, para os períodos posteriores à exclusão. O enquadramento no Simples não dispensa a DIRBI de períodos anteriores se houvesse obrigatoriedade. Empresas inativas, sem informações a declarar, também estão dispensadas (não precisam enviar “sem movimento”).
📄 Quais benefícios devem ser informados?
A obrigatoriedade recai exclusivamente sobre os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, cuja lista foi atualizada por normativas posteriores, incluindo novos incentivos. Exemplos de benefícios a serem declarados incluem:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
- RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS (CPRB)
- PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Créditos Presumidos (Ex: Produtos Farmacêuticos, Carne Bovina/Ovina/Caprina-Exportação, Café Não Torrado, Carne Suína e Avícola, Transporte Rodoviário de Passageiros, Trigo, entre outros)
- Incentivos à Inovação Tecnológica (várias modalidades)
- Diversos benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus
- Redução do IRPJ para SUDAM/SUDENE
É fundamental verificar o Anexo Único atualizado, pois apenas os benefícios ali listados e conforme os artigos e legislações mencionados exigem a entrega da DIRBI. Benefícios ou imunidades não listados, como o tratamento diferenciado para MEs/EPPs pelo Simples Nacional em geral, a imunidade tributária de sindicatos e igrejas, benefícios para cesta básica ou Prouni, não são abrangidos pela DIRBI e pelo plano de redução gradual.
💻 Como e o que declarar?
A DIRBI deve ser apresentada por meio de formulário próprio disponível no e-CAC. A assinatura digital com certificado digital é obrigatória. A transmissão via web service será disponibilizada futuramente.
Na declaração, devem ser informados os valores do crédito tributário (impostos e contribuições) que deixaram de ser recolhidos em virtude dos benefícios usufruídos listados no Anexo Único. Para IRPJ e CSLL, cuja apuração pode ser trimestral ou anual, as informações devem ser prestadas na DIRBI do mês de encerramento do trimestre ou na de dezembro, respectivamente. Para outros tributos, como PIS e Cofins, a declaração é mensal.
📅 Qual o prazo de entrega?
A DIRBI deve ser entregue mensalmente até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.
A obrigatoriedade iniciou para os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. Houve prazos especiais para as primeiras declarações e para a inclusão de novos benefícios na lista:
- Períodos de Jan a Mai/2024: 19/07/2024 (prazo preventivo). A data legal era 20/07/2024.
- Novos benefícios (itens 17 a 43) usufruídos de Jan a Ago/2024: até 20/10/2024 (orientação preventiva de envio até 18/10/2024).
- Novíssimos benefícios (itens 44 a 88) usufruídos de Jan a Dez/2024: até 20/03/2025.
- Os prazos regulares aplicam-se a partir de Jun/2024 (vencimento em 20/08/2024).
🚨 Penalidades por não entrega ou atraso
A não apresentação ou a entrega em atraso da DIRBI sujeita a pessoa jurídica a multas calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta. Os percentuais variam conforme a faixa de receita (escalonado), com o valor total da multa limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Em caso de declaração com omissões ou incorreções, a multa é de 3% sobre o valor omitido/incorreto, com valor mínimo de R$ 500,00. Esta multa não se aplica se a divergência for devido a diferenças na metodologia de cálculo do contribuinte. As multas são exigidas via lançamento de ofício.
Nota: A verificação e a cobrança das multas para os períodos de janeiro a julho de 2024 foram postergadas para 21/09/2024.
🔄 Posso retificar a declaração?
Sim, é possível retificar informações já enviadas apresentando uma DIRBI retificadora. A retificadora tem a mesma natureza da original e pode ser usada para incluir novos benefícios, ajustar valores, ou corrigir informações. O direito de retificar se extingue em 5 anos. Ao retificar a DIRBI, pode ser necessário retificar também outras declarações ou demonstrativos relacionados aos valores alterados.
Estamos comprometidos em fornecer todo o suporte necessário para que sua empresa se adapte a essas mudanças com tranquilidade e eficiência. Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar no planejamento e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma adequada.
Ficamos à disposição para fornecer qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Sempre à disposição.