Prezado(a) Cliente,

Gostaríamos de apresentar informações cruciais sobre uma nova obrigação acessória federal que impacta as empresas que usufruem de benefícios fiscais: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). 📊

Instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a DIRBI surge como um instrumento fundamental para o governo federal capturar informações sobre os contribuintes que utilizam créditos tributários, imunidades, benefícios, renúncias e incentivos fiscais. Apesar de referida Medida Provisória não ter sido convertida em Lei, a DIRBI foi incluída no Art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Portanto, sua validade e obrigatoriedade, continuam em pleno vigor.

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🤔 Qual o objetivo da DIRBI?

A criação desta declaração visa, primeiramente, promover o controle e a transparência dos gastos tributários com benefícios concedidos, buscando o equilíbrio fiscal. O governo pretende obter dados precisos para elaborar um plano de redução gradual desses incentivos federais, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021, com a meta de que o montante total não ultrapasse 2% do PIB em até oito anos (atualmente estimado em cerca de 4,6% do PIB). Além disso, a Receita Federal busca aprimorar o controle para identificar e excluir contribuintes que, por descumprirem as condições necessárias, utilizam esses benefícios indevidamente.

Quem deve apresentar a DIRBI?

A apresentação da DIRBI é mensal e, em geral, obrigatória para:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas.
  • Consórcios que realizam negócios em nome próprio.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), sendo as informações prestadas pelo sócio ostensivo ou em Dirbi própria da SCP.

Importante: A entrega deve ser feita de forma centralizada no CNPJ da matriz. Não há obrigatoriedade de envio para um determinado período se não houver fatos geradores (benefícios usufruídos) nesse período.

Quem está dispensado da DIRBI?

Estão dispensados da apresentação da DIRBI, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024:

  • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, durante o período em que estiverem neste regime.
  • O Microempreendedor Individual (MEI).
  • A pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, referente ao período entre o registro dos atos constitutivos e o mês anterior à inscrição no CNPJ.
  • A pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.

⚠️ Atenção às exceções para Simples Nacional: A dispensa para empresas do Simples Nacional não se aplica se a empresa for sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); nesse caso, a DIRBI deve ser apresentada apenas para informar os valores da CPRB. Também não se aplica a empresas excluídas do Simples Nacional, para os períodos posteriores à exclusão. O enquadramento no Simples não dispensa a DIRBI de períodos anteriores se houvesse obrigatoriedade. Empresas inativas, sem informações a declarar, também estão dispensadas (não precisam enviar “sem movimento”).

📄 Quais benefícios devem ser informados?

A obrigatoriedade recai exclusivamente sobre os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, cuja lista foi atualizada por normativas posteriores, incluindo novos incentivos. Exemplos de benefícios a serem declarados incluem:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
  • DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS (CPRB)
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  • Créditos Presumidos (Ex: Produtos Farmacêuticos, Carne Bovina/Ovina/Caprina-Exportação, Café Não Torrado, Carne Suína e Avícola, Transporte Rodoviário de Passageiros, Trigo, entre outros)
  • Incentivos à Inovação Tecnológica (várias modalidades)
  • Diversos benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus
  • Redução do IRPJ para SUDAM/SUDENE

É fundamental verificar o Anexo Único atualizado, pois apenas os benefícios ali listados e conforme os artigos e legislações mencionados exigem a entrega da DIRBI. Benefícios ou imunidades não listados, como o tratamento diferenciado para MEs/EPPs pelo Simples Nacional em geral, a imunidade tributária de sindicatos e igrejas, benefícios para cesta básica ou Prouni, não são abrangidos pela DIRBI e pelo plano de redução gradual.

💻 Como e o que declarar?

A DIRBI deve ser apresentada por meio de formulário próprio disponível no e-CAC. A assinatura digital com certificado digital é obrigatória. A transmissão via web service será disponibilizada futuramente.

Na declaração, devem ser informados os valores do crédito tributário (impostos e contribuições) que deixaram de ser recolhidos em virtude dos benefícios usufruídos listados no Anexo Único. Para IRPJ e CSLL, cuja apuração pode ser trimestral ou anual, as informações devem ser prestadas na DIRBI do mês de encerramento do trimestre ou na de dezembro, respectivamente. Para outros tributos, como PIS e Cofins, a declaração é mensal.

📅 Qual o prazo de entrega?

A DIRBI deve ser entregue mensalmente até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.

A obrigatoriedade iniciou para os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. Houve prazos especiais para as primeiras declarações e para a inclusão de novos benefícios na lista:

  • Períodos de Jan a Mai/2024: 19/07/2024 (prazo preventivo). A data legal era 20/07/2024.
  • Novos benefícios (itens 17 a 43) usufruídos de Jan a Ago/2024: até 20/10/2024 (orientação preventiva de envio até 18/10/2024).
  • Novíssimos benefícios (itens 44 a 88) usufruídos de Jan a Dez/2024: até 20/03/2025.
  • Os prazos regulares aplicam-se a partir de Jun/2024 (vencimento em 20/08/2024).

🚨 Penalidades por não entrega ou atraso

A não apresentação ou a entrega em atraso da DIRBI sujeita a pessoa jurídica a multas calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta. Os percentuais variam conforme a faixa de receita (escalonado), com o valor total da multa limitado a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Em caso de declaração com omissões ou incorreções, a multa é de 3% sobre o valor omitido/incorreto, com valor mínimo de R$ 500,00. Esta multa não se aplica se a divergência for devido a diferenças na metodologia de cálculo do contribuinte. As multas são exigidas via lançamento de ofício.

Nota: A verificação e a cobrança das multas para os períodos de janeiro a julho de 2024 foram postergadas para 21/09/2024.

🔄 Posso retificar a declaração?

Sim, é possível retificar informações já enviadas apresentando uma DIRBI retificadora. A retificadora tem a mesma natureza da original e pode ser usada para incluir novos benefícios, ajustar valores, ou corrigir informações. O direito de retificar se extingue em 5 anos. Ao retificar a DIRBI, pode ser necessário retificar também outras declarações ou demonstrativos relacionados aos valores alterados.

Estamos comprometidos em fornecer todo o suporte necessário para que sua empresa se adapte a essas mudanças com tranquilidade e eficiência. Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar no planejamento e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma adequada.

Ficamos à disposição para fornecer qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.

Sempre à disposição.

Scalabrini & Associados | Divisão Fiscal/Tributária

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