
Prezado(a) Cliente,
Viemos trazer-lhes atualizações importantes sobre o Crédito do Trabalhador, uma nova modalidade de crédito consignado que impacta diretamente na rotina de Departamento Pessoal e Folha de Pagamento de sua empresa, em razão da integração com o eSocial e o FGTS Digital. Este programa foi criado pela Medida Provisória nº 1.292 de 12 de março de 2025 e regulamentado pelas Portarias MTE nº 434 e 435 de 20 de março de 2025, além do Decreto 12.415 de 20 de março de 2025.
1. SIMULAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
A obtenção do empréstimo se inicia com a iniciativa do trabalhador em solicitar simulações de empréstimos. O trabalhador pode simular o empréstimo seguindo os seguintes passos:
Passo 1: Acessar a CTPS Digital
Passo 2: Clicar na aba “Empréstimos”
Passo 3: Acessar a opção “Faça uma simulação”.
Passo 4: Selecionar o valor e a quantidade de parcelas, sendo a margem consignável calculada automaticamente pelo sistema, e então, clicar em “Simular empréstimo”.
Passo 5: Clicar em “Concordo com compartilhar meus dados” e solicitar a proposta de empréstimo. Assim, o sistema deve retornar com as propostas das instituições financeiras habilitadas em até 24 horas.
Passo 6: Escolher a proposta e clicar na opção “Contratar”.
A contratação será efetivamente finalizada na plataforma da instituição bancária escolhida, mas pode ser acompanhada pela CTPS Digital.
1.2. LIMITE DE PARCELAS
De acordo com o Art. 10, inciso V da Portaria MTE nº 435/2025, os empregados celetistas, rurais e domésticos, bem como os diretores não empregados com opção pelo FGTS, não podem pactuar empréstimos consignados com mais de 96 parcelas.
Quanto aos empregados celetistas de empresas públicas, órgãos da administração direta, sociedades de economia mista e autarquias, o limite é de 140 parcelas.
Ademais, o MTE não define um mínimo de parcelas para o empréstimo consignado; logo as instituições financeiras tem liberdade para ofertar o empréstimo e parcelas conforme a margem consignável.
2. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
A princípio, o Art. 25 da Portaria MTE nº 435/2025 elenca as seguintes obrigações do empregador com relação ao empréstimo consignado dos seus empregados:
“I. Prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito;
II. Tornar disponíveis as informações aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informações referentes aos custos referidos no §2º do Art. 3º da referida lei;
III. Efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e efetuar o recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o Art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na forma e no prazo previstos em regulamento; e
IV. Efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e recolher na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria”
Nesse sentido, em suma, o EMPREGADOR é responsável:
- Pela verificação mensal e controle dos empréstimos consignados efetuados;
- Pelo cálculo e correto desconto do empréstimo consignado na folha de pagamento (folha mensal, férias, adiantamento, rescisão);
- Pelo repasse mensal das parcelas descontadas do empréstimo consignado;
- Por prestar as informações adequadas ao empregado, instituição consignatária, Governo (eSocial), entidades sindicais.
Nada obstante, o EMPREGADOR não poderá impor regras nem condições para os descontos, ficando restrito à observância da legislação (Art. 25, §1º da Portaria MTE nº 435/2025). Além disso, é responsabilidade do empregador, nos termos do Art. 25º, §2º da Portaria MTE nº 435/2025, indicar no demonstrativo de pagamentos do trabalhador de forma discriminada o valor de desconto mensal do empréstimo consignado.
3. OPERACIONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
I. Notificação via DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista): Empregadores cujos empregados contratarem empréstimos consignados são notificados mensalmente via DET sobre a existência desses contratos. Esta notificação ocorre entre os dias 21 e 25 de cada mês, alertando sobre a necessidade de consultar os dados para o desconto na folha de pagamento da competência seguinte.
II. Obtenção dos Dados no Portal Emprega Brasil: O empregador (exceto Doméstico, MEI e Segurado Especial que usam módulos simplificados) deve acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil para consultar as informações sobre os empréstimos consignados e o valor da parcela a ser descontada. Os dados das parcelas são disponibilizados entre os dias 21 e 25 do mês. O acesso é feito com certificado digital (eCNPJ) ou eCPF e Senha gov.br. O portal permite baixar um arquivo com a relação de trabalhadores e valores a descontar, e há previsão de acesso automatizado via API, o que, até o presente momento, ainda não foi disponibilizado.
III. Retenção na Folha de Pagamento e Escrituração no eSocial: Com as informações obtidas, o empregador deve inserir os dados do empréstimo consignado na folha de pagamento enviada ao eSocial. A escrituração do desconto deve ser feita utilizando uma rubrica com natureza 9253 (“Empréstimos Crédito Trabalhador – Desconto”) nos eventos remuneratórios (S-1200) ou de desligamento (S-2299 e S-2399). A rubrica deve ter incidência de FGTS = 31, Contribuição Previdenciária = 00 e Imposto de Renda = 9. É necessário indicar que se trata de desconto de empréstimo consignado, informando o código da instituição financeira e o número do contrato.
IV. Processamento pelo eSocial e Envio ao FGTS Digital: Após o envio dos eventos remuneratórios ao eSocial, o sistema processa as informações e totaliza os valores de consignado no evento S-5003. O FGTS Digital recebe essa informação do eSocial via S-5003.
V. Geração e Pagamento da Guia do FGTS Digital (GFD): O empregador utiliza o FGTS Digital para gerar as guias de recolhimento. A guia pode incluir tanto os valores de FGTS quanto as parcelas do consignado. É possível gerar guias rápidas (todos os valores do mês) ou guias parametrizadas (definindo quais valores incluir). Os valores de empréstimo consignado escriturados no eSocial são incluídos na guia. O recolhimento dos valores descontados deve ser feito por meio da guia do FGTS Digital e quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de referência, antecipando-se caso a data de vencimento não recaia em dia útil.
Importante: Se a guia do consignado vencer ou já tiver sido paga para a competência, o FGTS Digital não permitirá o recolhimento desses débitos vencidos. Nesses casos, o empregador deve procurar a instituição financeira consignatária diretamente para regularizar a situação, sendo responsável pelos encargos.
VI. Repasse pela CAIXA: A CAIXA centraliza os valores consignados recolhidos através do FGTS Digital e é responsável por repassar esses valores às instituições financeiras em até dois dias úteis após o pagamento da guia pelo empregador.
Para Empregadores Domésticos, MEI e Segurado Especial que usam módulos simplificados: A consulta ao Portal Emprega Brasil não é obrigatória. A informação do valor da parcela a ser descontada será inserida automaticamente na folha de pagamento disponibilizada nos respectivos módulos simplificados web do eSocial. O empregador deverá confirmar os valores e realizar a retenção no pagamento. O recolhimento dos valores de parcelas de crédito consignado descontados é realizado por meio da guia do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).Em caso de desligamento para MEI e Segurado Especial, os valores podem ser incluídos na guia do FGTS Digital (se o motivo gerar saque do FGTS) ou na guia mensal do DAE (se não gerar saque).
4. OBSERVAÇÕES E CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
- O empregador não poderá coibir ou impor qualquer condição para a efetivação do contrato e dos descontos.
- O desconto é limitado a 35% da remuneração disponível do empregado. Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência previdenciária, subtraindo-se descontos com incidência previdenciária, contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, retenção de IRRF e outros descontos compulsórios, tais como descontos de pensão alimentícia. Descontos voluntários não são considerados para a apuração da remuneração disponível.
- Em caso de não haver recursos suficientes para o desconto total, deverá ser realizado desconto parcial. Se ultrapassar o limite de 35%, o empregador deverá informar ao empregado a não realização ou o desconto parcial. O empregado deve procurar a instituição financeira para regularizar a parte faltante.
- O empregador deve informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal.
- Em caso de desligamento, o desconto deve ser aplicado sobre as verbas rescisórias, respeitando o limite de 35%. Valores pagos após o desligamento não cabem desconto.
- As garantias do FGTS (até 10% do saldo e até 100% da multa rescisória em casos específicos) podem ser acionadas em caso de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, sendo a tratativa diretamente entre o empregado, CAIXA e instituição financeira, sem interferência do empregador.
- Se o empregado não tiver remuneração disponível suficiente devido a afastamento ou faltas, pode ocorrer desconto parcial ou não desconto. O empregador comunica o empregado, e este negocia com a instituição financeira.
- A correta escrituração no eSocial, utilizando a rubrica com natureza “9253”, é crucial para a inclusão automática dos débitos na guia do FGTS Digital.
5. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL
Disponibilizamos neste link o PDF orientativo, produzido pelo Governo Federal, referente ao CRÉDITO DO TRABALHADOR:
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A implementação do Crédito do Trabalhador e sua integração com o eSocial e o FGTS Digital representam uma mudança significativa nas rotinas do Departamento Pessoal, estabelecendo novas obrigações para o empregador. A atenção aos prazos de notificação, consulta, escrituração e recolhimento é essencial para garantir a conformidade. O não recolhimento dos valores descontados no prazo sujeita o empregador a penalidades administrativas, civis e penais.
Estamos comprometidos em fornecer todo o suporte necessário para que sua empresa se adapte a essas mudanças com tranquilidade e eficiência. Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar no planejamento e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma adequada.
Ficamos à disposição para fornecer qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Sempre à disposição.
Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal