Prezado(a) Cliente,
Com a aproximação do fim de ano e os eventuais períodos de baixa produção, muitas empresas optam pela concessão de Férias Coletivas. Esta é uma ferramenta estratégica que, quando bem planejada, otimiza a operação e garante o cumprimento das obrigações legais.
Para auxiliar sua empresa nesse processo, a Scalabrini & Associados preparou este guia completo com as regras, procedimentos e prazos que precisam ser observados. Um planejamento antecipado é a chave para evitar imprevistos e garantir uma transição tranquila.
Boa leitura!
VÍDEO CONECTA SCALABRINI:
1. Conceito, Base Legal e Abrangência
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 139, estabelece a possibilidade de o empregador conceder férias coletivas.
Conceito: Férias Coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados:
- da respectiva empresa; ou
- de um ou mais estabelecimentos, setores ou departamentos específicos da empresa.
É importante ressaltar que o termo “coletivo” implica pluralidade ou grupo, exigindo que o empregador tenha mais de um empregado para adotar essa modalidade. Mesmo empregados domésticos podem ser incluídos, conforme o artigo 19 da Lei Complementar n° 150/2015.
Duração e Fracionamento
O período de concessão das férias coletivas é determinado pelo empregador.
- As férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos anuais.
- Cada período de gozo deve ter, no mínimo, dez dias corridos de descanso.
A data de início das férias coletivas deve ser cuidadosamente observada, pois é proibido que o gozo se inicie nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de repouso semanal remunerado (RSR).
2. Prazos e Remuneração
Prazo para Pagamento
O valor da remuneração das férias coletivas, acrescido do terço constitucional (1/3), deve ser pago ao empregado em até dois dias anteriores ao início do gozo. Se houver fracionamento das férias coletivas, o empregador deve observar o prazo de pagamento para cada um dos períodos.
Cálculos da Remuneração
Os cálculos são realizados de modo individualizado, seguindo a legislação trabalhista para férias. O empregado tem o direito de receber o salário que lhe for devido no momento da concessão, acrescido do terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII).
Para empregados que recebem remuneração variável, parcial ou integralmente (como horistas, comissionistas, ou aqueles que recebem horas extras e adicional noturno), o cálculo deve ser baseado nas médias do período aquisitivo anterior (média duodecimal, ou divisão por 12).
- Comissionistas: Deve ser efetuada a média dos salários variáveis (comissões e DSRs) dos 12 meses que antecedem as férias coletivas (CLT art. 142, § 3°).
- Adicionais: Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extras também constituem base de cálculo para as férias coletivas.
O empregador deve sempre analisar o instrumento coletivo sobre possíveis critérios mais benéficos, que, se existirem, devem ser adotados.
3. Comunicações Obrigatórias: O Requisito de Validade
Para que a concessão das férias coletivas tenha validade legal, o empregador deve cumprir comunicações formais com antecedência mínima de 15 dias.
3.1. Comunicação à Secretaria de Trabalho (MTE)
O empregador deve comunicar a Secretaria Regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre as datas de início e fim das férias, discriminando quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos.
Dispensa para MEs e EPPs: Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) estão dispensadas de comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão local do MTE, conforme o artigo 51, inciso V da LC n° 123/2006.
3.2. Comunicação ao Sindicato
Todos os empregadores, incluindo MEs e EPPs, devem enviar uma cópia da comunicação de férias coletivas ao sindicato representativo da categoria de trabalhadores, também com a antecedência mínima de 15 dias (CLT art. 139, § 3°).
3.3. Comunicação aos Empregados
O empregador deve comunicar os próprios empregados, com a antecedência mínima de 15 dias, e afixar o comunicado em locais visíveis e de circulação, além de entregar o Aviso de Férias individual.
4. Regras Específicas para Diferentes Tempos de Contrato
A legislação prevê tratamentos distintos para empregados com menos de 12 meses e aqueles com mais de 12 meses de contrato de trabalho.
4.1. Empregados com Menos de Um Ano de Contrato (Aquisitivo Incompleto)
Estes empregados gozam de férias proporcionais aos avos adquiridos entre a admissão e o dia anterior ao início do descanso.
- Férias Proporcionais Iguais ao Período Coletivo:
- O período aquisitivo em curso deve ser zerado.
- Inicia-se um novo período aquisitivo a partir do primeiro dia das férias coletivas (CLT art. 140).
- Férias Proporcionais Inferiores ao Período Coletivo:
- O empregado goza as férias coletivas integralmente, mas os dias que excederem o direito adquirido são pagos como Licença Remunerada.
- A Licença Remunerada deve ser paga no recibo de pagamento mensal, sem o acréscimo de 1/3 constitucional de férias.
- Este valor não pode ser descontado de férias futuras ou da rescisão, sendo um ônus do empregador.
- O período aquisitivo é quitado e um novo período aquisitivo se inicia no primeiro dia das férias coletivas.
- Férias Proporcionais Superiores ao Período Coletivo:
- O saldo de dias de férias remanescente deve ser analisado.
- Se o saldo for inferior a cinco dias (por exemplo, 2 a 4 dias), é comum conceder o restante imediatamente após o retorno das férias coletivas.
- Se o saldo for igual ou superior a cinco dias, pode ser concedido posteriormente, observando o período aquisitivo.
- O período aquisitivo de férias é alterado (zerado/quitado) no primeiro dia das férias coletivas. A concessão do saldo remanescente deverá, segundo a corrente mais plausível, ocorrer dentro dos 12 meses subsequentes às férias coletivas.
4.2. Empregados com Mais de Um Ano de Contrato
Para esses empregados, ainda que o período aquisitivo esteja incompleto, presume-se o direito aos 30 dias de férias.
- Manutenção do Período Aquisitivo: O período aquisitivo não é alterado nem zerado (ao contrário dos empregados com menos de 12 meses).
- Antecipação: A concessão das férias coletivas é considerada um adiantamento dos dias do próximo período aquisitivo.
- Esses dias serão descontados posteriormente, quando o empregado for gozar o descanso em seu período concessivo.
Exemplo: Se o empregado tem um período aquisitivo em curso (não vencido) e goza 15 dias de férias coletivas, esses 15 dias são descontados das suas futuras férias individuais.
5. Obrigações no eSocial e CTPS Digital
Registro e Informação: As informações sobre os períodos de férias devem ser lançadas no eSocial pelo evento S-2230. O eSocial não trata as férias coletivas de forma específica, mas sim de maneira individualizada por empregado, seguindo as regras das férias individuais (inclusive para licença remunerada).
CTPS Digital: Com o envio do evento S-2230, a informação das férias deve alimentar o registro eletrônico dos empregados e a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital). O empregador está dispensado do reenvio para anotação na CTPS, pois a informação é disponibilizada ao trabalhador por meio do aplicativo.
O período de concessão também deve constar em livro, ficha ou registro eletrônico de empregados.
6. Penalidades por Infração
O não cumprimento dos dispositivos legais relativos a férias pode acarretar multas de R$ 176,03 por empregado em situação irregular. A multa pode ser dobrada em caso de reincidência, resistência à fiscalização ou tentativa de fraude.
7. Planejamento
Um planejamento antecipado é crucial para garantir a conformidade legal e evitar penalidades. Para que todos os prazos (especialmente os 15 dias de antecedência para comunicação) sejam cumpridos, é fundamental que a Scalabrini & Associados seja informada da intenção de conceder Férias Coletivas com antecedência mínima de 30 dias.
Nossa equipe está preparada para orientar sua empresa na elaboração de toda a documentação necessária (comunicações, avisos, recibos) e na realização dos cálculos corretos, assegurando uma transição tranquila e total conformidade com a CLT e o eSocial.
Estamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
